No âmbito das medidas que estão a ser desencadeadas para fazer face à pandemia da doença COVID-19, bem como das orientações já emanadas por esta Autoridade, e de modo a assegurar o acesso dos medicamentos a todos utentes e agilização das atividades desenvolvidas pelas diversas entidades do circuito do medicamento, informa-se que excecionalmente poderão ser substituídos os registos e documentos manuais referentes aos medicamentos contendo substâncias controladas das tabelas I a IV, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação, por registos e documentos eletrónicos, devidamente validados e contendo a mesma informação prevista nos registos manuais, como por exemplo o registo da informação através de email.
Mais se informa que, as regras aplicáveis ao circuito de distribuição destes medicamentos poderão ser simplificadas, nomeadamente no que respeita à obrigatoriedade de preenchimento do Anexo VII e Anexo X da Portaria n.º 981/98, de 18 de setembro, podendo estes documentos serem emitidos, posteriormente à aquisição dos referidos medicamentos, pelas entidades do circuito do medicamento, devendo, contudo, ficar assegurada a rastreabilidade das referidas operações, designadamente no que respeita ao tipo de operação (encomenda, prescrição, administração, dispensa), medicamento, quantidades, fornecedores, utentes/doente, responsáveis do serviços
Neste âmbito, informa-se ainda que o INFARMED, I.P. irá proceder à emissão por meios eletrónicos dos certificados de importação e exportação de medicamentos contendo substâncias controladas, não procedendo à emissão dos atuais modelos em vigor, em suporte físico, pelo que estes pedidos deverão ser solicitados ao INFARMED,I.P. através do email: dil-lic@infarmed.pt .