Alterações de preços autorizados
Ao abrigo do artigo 13º. da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, os Titulares de AIM /Representantes Legais podem proceder a variações dos preços máximos fixados administrativamente, desde que a nível inferior, e voltar a praticar os PVP Máximos, os quais são os preços oficialmente aprovados pelo INFARMED, I.P..
Estas notificações de alterações de preços encontram-se condicionadas a períodos específicos, ou seja, devem ser comunicadas, vinte dias antes da sua concretização, para que os novos preços entrem em vigor ao 1º dia de cada mês.

A respetiva notificação deve ser efetuada exclusivamente na plataforma GAM – Gestão de
Acessibilidade ao Medicamento, nos períodos abertos para o efeito.

Estes períodos encontram-se preestabelecidos na aplicação GAM e são coincidentes com o estipulado na lei, pelo que, qualquer comunicação efetuada fora desta plataforma não será considerada valida.

Regime de Preços Notificados
O Regime de Preços Notificados é regulamentado pela Portaria nº 154/2016, de 27 de maio.
Podem ficar sujeitos ao regime de preços notificados, os medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis nos termos da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho.

Os medicamentos que se encontrem no regime de preços notificados podem ter um PVP superior ao PVP máximo aprovado através de uma variação anual adicional até ao máximo de 10%, com limite máximo de 2,50€ (do artigo 3º da portaria nº 154/2016).

As margens de comercialização sobre a variação adicional são:
• Farmácias – 20% excluindo o IVA
• Grossistas – 8% excluindo o IVA

Os preços notificados devem comunicados ao INFARMED, I.P. pela TAIM ou Representante Legal com a antecedência mínima de 20 dias, para vigorar do 1º dia do mês seguinte.

A referida comunicação deve ser efetuada através da plataforma GAM.
Circular Informativa n.º 096/CD/8.1.6.
(Atualizada a 28-06-2016)
Formulário de submissão dos novos preços

Circular Informativa n.º 103/CD/100.20.200, de 12-07-2016
GAM – Gestão de Acessibilidade ao Medicamento

Revogação de preços de medicamentos
Para harmonização, transparência e objetividade da decisão de deferimento/indeferimento dos pedidos de revogação de preços de venda ao público, por parte dos Titulares de AIM/Representantes Legais, o Infarmed definiu procedimentos e critérios de avaliação destes pedidos, de acordo com o definido no artigo 4º. da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho.

Estes critérios permitem apurar se a referida revogação de preço compromete o acesso ao medicamento, designadamente pela análise das vendas nos últimos anos, e garantir que os doentes continuam a ter acesso à terapêutica, nomeadamente a outras apresentações, formas farmacêuticas ou dosagens comercializadas.

A revogação do preço a pedido do Titular de AIM/Representante Legal, impede a apresentação de um novo pedido de aprovação de preço para o número de registo cujo preço foi revogado, antes de decorrido um ano sobre o deferimento da revogação.

Posted on the Infarmed website on 13 July 2016